Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.785
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu d o habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública , à vista de elementos concretos: fato ocorrido de madrugada, em via pública, com perseguição da vítima e desferimento de golpes de faca em região torácica vital, seguido de evasão do local, além da existência de registros policiais, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos ou se se baseia na gravidade abstrata do delito; ii) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar; iii) houve inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem ao manter a prisão preventiva em habeas corpus; iv) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando periculosidade pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi (perseguição em via pública, golpes de faca em região vital e evasão), justificando a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 5. A existência de passagens policiais e o contexto fático indicam risco real de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, não garantindo a ordem pública. 8. O acórdão estadual não agregou novos fundamentos ao decreto preventivo, limitando-se a confirmar a motivação já existente e a detalhar circunstâncias fáticas, o que é válido quando os motivos originários bastam para a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada, por elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes quando não acautelam a ordem pública diante de periculosidade concreta. 4. Em habeas corpus, é legítimo o acórdão que confirma a motivação já constante do decreto preventivo sem inovar nos fundamentos, podendo detalhar as circunstâncias fáticas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, DJe 21/06/2021; STJ, AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/08/2020, DJe 03/09/2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, HC 549.464/SP, Rel. Min. Antonio Sald anha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, AgRg no RHC 173.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no RHC 131.548/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2021, DJe 22/06/2021
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.