Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.713
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E EXORBITANTE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES MOVIMENTADOS PELO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS PARA A EXASPERÇÃO, QUE SE DEU EM PROPORCIONAL PATAMAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes.
3. Hipótese em que a Corte Regional manteve a exasperação da
pena-base do paciente em 2 anos com base em fundamentos idôneos e
suficientes, pois, além de ele possuir maus antecedentes, a
associação criminosa que ele integrava era de grande porte e
apresentava elevado grau de sofisticação em suas ações, sendo
efetivamente apreendida exorbitante quantidade de entorpecentes
(8,406 toneladas de maconha). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
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