Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.568

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO. RÉU PERMANECEU PRESO POR TODA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO VERIFICADA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." 4. No presente caso, verifico que a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada no risco de reiteração delitiva, reforçando o juiz sentenciante que o agravante, com reincidência específica, novamente voltou a praticar crime de tráfico de drogas, desta vez, ainda em associação criminosa voltada ao comércio ilícito de drogas (e-STJ fl. 231). Ademais, o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade na prisão. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação (e manutenção) da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo para o trânsito em julgado da apelação, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. Convém destacar, ainda, que, além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação - tais como os recursos especial e extraordinário -, tem-se, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. 7. Na hipótese em exame, a sentença condenatória, impondo ao agravante pena total de 17 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, foi prolatada em 9/10/2024, e o recurso de apelação foi julgado em 18/3/2025, redimensionando a pena para 13 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado, não havendo qualquer indicativo de injustificada desídia por parte da autoridade julgadora. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Por fim, verifico que a alegação de quebra de isonomia, apontando que os demais réus estão soltos, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

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