Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.568
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO MANTIDA NA
SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO. RÉU PERMANECEU
PRESO POR TODA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO VERIFICADA. QUEBRA DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão
preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º
do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
4. No presente caso, verifico que a prisão preventiva do agravante,
tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi lastreada em
elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada no risco de
reiteração delitiva, reforçando o juiz sentenciante que o agravante,
com reincidência específica, novamente voltou a praticar crime de
tráfico de drogas, desta vez, ainda em associação criminosa voltada
ao comércio ilícito de drogas (e-STJ fl. 231). Ademais, o agravante
permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois
permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo,
assim, desproporcionalidade na prisão. Com efeito, a perseverança do
agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes
graves anteriores, enseja a decretação (e manutenção) da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo.
5. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo para o trânsito em julgado da
apelação, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia
constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável
duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples
extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. Convém destacar,
ainda, que, além de a lei processual não estabelecer prazo para o
julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos
subsequentes à apelação - tais como os recursos especial e
extraordinário -, tem-se, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que a análise do excesso de prazo para o
julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da
pena aplicada pela sentença condenatória.
7. Na hipótese em exame, a sentença condenatória, impondo ao
agravante pena total de 17 anos e 24 dias de reclusão, em regime
fechado, foi prolatada em 9/10/2024, e o recurso de apelação foi
julgado em 18/3/2025, redimensionando a pena para 13 anos e 10 meses
de reclusão, mantido o regime fechado, não havendo qualquer
indicativo de injustificada desídia por parte da autoridade
julgadora.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Por fim, verifico que a alegação de quebra de isonomia,
apontando que os demais réus estão soltos, não foi previamente
examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação
diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias
antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é
possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus
possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o
exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação
probatória.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
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