Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.531
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL
A QUO, DAS TESES RELATIVAS À REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO (ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP), À CONTEMPORANEIDADE/MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA
E À PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade.
2. As alegações do agravante sobre ausência de reavaliação da
preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), falta de motivação
contemporânea e prisão domiciliar humanitária não foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância e obstando
seu conhecimento nesta Corte.
3. O excesso de prazo foi afastado. A marcha processual evidencia
sequência regular de atos: prisão temporária, decretação e
cumprimento da preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia,
audiência de instrução, juntada de laudos, sentença de pronúncia,
interposição e julgamento de recursos em sentido estrito,
interposição de recurso especial e agravo em recurso especial, com
trânsito em julgado, estando os autos conclusos para remessa ao
Tribunal do Júri (Súmula 52/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
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