Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.471

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SEM INDICAÇÃO DE ATO COATOR ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Impetração voltada a desconstituir condenações transitadas em julgado e a trancar ações penais em curso, sob alegação de inconstitucionalidade estrutural do Tribunal de Justiça Militar estadual, com pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade de leis complementares estaduais, reconhecimento de incompetência absoluta, anulação de atos, trancamento de ações ou remessa à Justiça Comum. 3. Indeferida a liminar; embargos de declaração rejeitados; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido sem a indicação de ato coator específico, para abarcar a situação jurídico-penal global do paciente, com desconstituição de múltiplas condenações e trancamento de ações penais em curso.; (ii) o habeas corpus é via adequada para promover controle de constitucionalidade incidental de leis estaduais de organização da Justiça Militar e para funcionar como substitutivo de revisão criminal de decisões transitadas em julgado proferidas por tribunal estadual; e (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do mérito relativo à alegada inconstitucionalidade estrutural do órgão julgador de origem. III. Razões de decidir 5. A instrução do writ mostra-se deficiente sem a indicação de ato coator, o que impede ampliar a cognição para abarcar toda a situação jurídico-penal, sob pena de converter o habeas corpus em revisão criminal ampla e irrestrita. 6. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, a substituir os meios impugnativos próprios, notadamente quando a pretensão veicula providência típica de revisão criminal. 7. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal, prevista na CR/ 1988, art. 105, inciso I, alínea e, não abrange decisões de tribunais estaduais, cuja revisão compete ao próprio órgão prolator, sem prejuízo do controle extraordinário nas hipóteses constitucionais. 8. O habeas corpus não é via adequada para controle de constitucionalidade de leis estaduais, sob pena de usurpação de competências e de malferimento das regras de legitimidade para ações de controle concentrado. 9. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder evidentes, o que não se verifica em controvérsia de alta densidade jurídico-institucional e com pedido de desconstituição global de coisa julgada em múltiplos feitos. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os aspectos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as alegações periféricas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige a indicação de ato coator específico e não pode abarcar múltiplos feitos e condenações em uma única impetração. 2. O habeas corpus não se presta a substituir meios impugnativos próprios nem a realizar controle de constitucionalidade de leis estaduais. 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal não alcança decisões de tribunais estaduais. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.962/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; AgRg no HC 1.025.163/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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