Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.409

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 999.253/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500507-87.2023.8.26.0580, era vindicado também o redimensionamento das sanções do agravante, ante a redução da pena-base e da fração de aumento pela reincidência e, por conseguinte, fixado regime prisional mais brando. 2. Na oportunidade, verifiquei que o Tribunal a quo afastou o exame negativo da quantidade e natureza dos entorpecentes, mantendo apenas o desvalor dos maus antecedentes na primeira fase, motivo pelo qual exasperou a pena-base do paciente em apenas 1/6 (1 condenação transitada em julgado), além de manter o acréscimo de 1/3 na segunda fase, em razão de sua multirreincidência (3 condenações definitivas transitadas em julgado). 3. Desse modo, considerando que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão, o que ocorreu na espécie, haja vista a existência de três condenações anteriores aptas a configurar sua multirreindiência. 4. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência, determinam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

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