Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.409
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR
ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do agravante, nos autos do HC n. 999.253/SP, de minha
Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal
n. 1500507-87.2023.8.26.0580, era vindicado também o
redimensionamento das sanções do agravante, ante a redução da
pena-base e da fração de aumento pela reincidência e, por
conseguinte, fixado regime prisional mais brando.
2. Na oportunidade, verifiquei que o Tribunal a quo afastou o exame
negativo da quantidade e natureza dos entorpecentes, mantendo apenas
o desvalor dos maus antecedentes na primeira fase, motivo pelo qual
exasperou a pena-base do paciente em apenas 1/6 (1 condenação
transitada em julgado), além de manter o acréscimo de 1/3 na segunda
fase, em razão de sua multirreincidência (3 condenações definitivas
transitadas em julgado).
3. Desse modo, considerando que o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de circunstâncias
agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar
necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o aumento
da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de
circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica
para justificar o incremento em maior extensão, o que ocorreu na
espécie, haja vista a existência de três condenações anteriores
aptas a configurar sua multirreindiência.
4. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena (7
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), a existência de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência,
determinam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já
analisadas e decididas por esta Corte Superior, julgo prejudicada
nova análise dessas insurgências. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
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