Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.358
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA.
AGRAVANTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob
fundamento de inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em setembro de
2023, e a impetração buscou desconstituir decisões das instâncias
ordinárias, com alegações sobre valoração das circunstâncias
judiciais e dosimetria.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo do
recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade. Consta ainda
reiteração parcial de habeas corpus anterior, não conhecido, em que
foram afastadas impugnações relativas à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo, impetrado após o
trânsito em julgado, com nítida pretensão revisional.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar
da inadequação da via eleita.
6. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/6 para
cada uma de três agravantes, totalizando 1/3, observa os critérios
desta Corte na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Corte pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
8. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão
revisional, cuja competência não se encontra inaugurada nesta Corte,
conforme a Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e; art.
108, I, b).
9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem de ofício, sendo deficiente a
instrução e havendo reiteração parcial de writ anterior não
conhecido.
10. O aumento de 1/6 para cada uma das três agravantes incidentes,
totalizando a fração de 1/3, coaduna-se com os critérios desta Corte
na segunda fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O uso de habeas corpus
após o trânsito em julgado, com conteúdo revisional, deve ser
manejado na via adequada perante o Tribunal competente, nos termos
da Constituição. 3. É legítima a fração de 1/6 por agravante,
totalizando 1/3 quando incidentes três agravantes, na dosimetria da
pena. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021,
DJe 18/2/2021; AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.
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