Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.351
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DE
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSERÇÃO NO
CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado
como substituto de recurso próprio, conforme os arts. 105, II, "a",
e 105, III, da Constituição Federal. Em homenagem ao princípio da
ampla defesa, as alegações foram examinadas para verificar eventual
flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.
2. A controvérsia envolve a aplicação da progressão especial do art.
112, § 3º, da LEP, em especial o requisito de "não ter integrado
organização criminosa" (inciso V).
3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no
atual estado dos julgados, no sentido de que a condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a
progressão especial de regime, por revelar vínculo estável e
permanente com grupo criminoso. Não se verificou flagrante
ilegalidade apta a concessão da ordem, de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
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