Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.346
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR
REMOTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso em exame, a apreensão de aproximadamente 13,9g de crack,
60,6g de cocaína e 71g de maconha, desacompanhada de elementos
concretos indicativos de atuação estruturada no tráfico ilícito, não
evidencia, por si só, acentuada periculosidade social apta a
justificar a custódia cautelar. Além disso, a condenação anterior
por fato ocorrido em 2007, com pena extinta em 2012, constitui dado
remoto, incapaz de demonstrar contemporaneamente risco concreto de
reiteração delitiva. Assim, mostram-se adequadas e suficientes, no
caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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