Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.326
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d",
do Código Penal), aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 na fração de 2/3 e redimensionar a pena para 1 ano e 8
meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em
condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a atenuante da
confissão espontânea incide quando a admissão dos fatos se deu de
forma informal, extrajudicial e retratada em juízo,
independentemente de emprego da confissão na motivação da sentença
condenatória; (ii) se a quantidade e variedade de drogas e a
ausência de comprovação de ocupação lícita, por si sós, autorizam o
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e se é possível modular ou afastar a fração da
minorante quando tais vetores já foram considerados na pena-base, em
respeito à vedação ao bis in idem; e (iii) a adequação do regime
inicial semiaberto para pena definitiva inferior a 4 anos quando
presente circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e
natureza das drogas, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código
Penal independe do emprego da confissão na sentença e incide mesmo
quando a admissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou
retratada, bastando a confissão perante a autoridade para gerar o
direito subjetivo do réu.
4. A negativa do redutor do tráfico privilegiado não pode apoiar-se
exclusivamente na quantidade, variedade e nocividade dos
entorpecentes ou na ausência de comprovação de atividade lícita; são
necessários elementos concretos adicionais que evidenciem dedicação
a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
5. Configura bis in idem valorar a quantidade e natureza das drogas
na pena-base e, novamente, na modulação da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006; considerada a primariedade e bons
antecedentes, e ausentes outros elementos negativos, é adequada a
aplicação da fração máxima de 2/3.
6. O regime inicial semiaberto é idôneo, mesmo com pena inferior a 4
anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável
fundada na quantidade e natureza das drogas (art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A confissão, ainda que informal, extrajudicial, parcial,
qualificada ou retratada, confere ao réu a atenuante do art. 65,
III, "d", do Código Penal, independentemente de sua utilização na
fundamentação da sentença.
2. A quantidade, variedade e ausência de comprovação de ocupação
lícita, isoladamente, não afastam a causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos que
demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa.
3. É vedado utilizar a quantidade e natureza da droga para exasperar
a pena-base e, novamente, para modular a minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem; na ausência de
outros elementos negativos, aplica-se a fração de 2/3.
4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a
4 anos e há circunstância judicial desfavorável relativa à
quantidade e natureza das drogas.
5. A substituição da pena por restritiva de direitos pode ser
afastada pela desfavorabilidade concreta da quantidade e natureza do
entorpecente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art.
33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 14.06.2022, DJe de 20.06.2022; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024, DJe de
02.07.2024; STJ, AgRg no HC n. 800.573/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe de 28.04.2023; STJ, AgRg
no REsp n. 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
de 29.05.2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
12.08.2024, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de
04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe de
05.04.2024; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, J. 27/4/2022, DJe 01.06.2022; STF, ARE n.
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.04.2014,
DJe 06/05/2014; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN de
25.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 789.432/MS, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe de 30.03.2023; STJ,
AgRg no HC n. 1.012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp
n. 2.192.098/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.
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