Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.325
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de
haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas
enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo
anterior, por delito idêntico e de também possuir registro
infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas
principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu
poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a
embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas
essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante
esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de
reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável
(conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em
1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal.
5. Assim, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal,
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.