Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.247
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado
como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal
prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, sendo
possível a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade.
2. Em homenagem à ampla defesa, as teses foram analisadas, não se
verificando constrangimento ilegal.
3. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permite a reabilitação
da falta grave antes de um ano, pelo cumprimento do requisito
objetivo, mas não dispensa a demonstração do requisito subjetivo,
que deve ser aferido à luz do histórico da execução. Precedentes.
4. A negativa de progressão está apoiada em elementos concretos do
histórico prisional, com faltas graves recentes, não sendo possível
o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.