Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.000
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA DA
REVISÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO POR TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS
RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP (TEMA
1.258/STJ). ART. 155 DO CPP. TESE NÃO APRECIADA NA VIA REVISIONAL
POR JÁ TER SIDO EXAMINADA NA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o reconhecimento
pessoal/fotográfico não autoriza sua aplicação retroativa em revisão
criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
2. Ademais, a identificação feita por testemunha que já conhecia
previamente os réus afasta a incidência do procedimento formal do
art. 226 do Código de Processo Penal, conforme orientação do Tema
1.258/STJ.
3. A alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não
pode ser reapreciada em revisão criminal quando a matéria já foi
examinada na apelação. No entanto, o acórdão de apelação foi
proferido há mais de 6 anos, em outubro de 2019, tendo a defesa se
insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na
presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de
algibeira. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.