Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.674
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS
DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO
COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO
LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente
da ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator, peça
indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
2. O agravante sustenta que o vício instrutório teria sido superado
mediante juntada posterior da decisão do Tribunal de origem e alega
flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento fotográfico
supostamente realizado por pessoa que não presenciou os fatos, em
afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a juntada
posterior da decisão apontada como coatora é apta a suprir
deficiência originária da instrução do habeas corpus; e (ii) se a
hipótese evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a
mitigação excepcional da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
desde o ajuizamento da impetração, os documentos indispensáveis à
adequada compreensão da controvérsia.
5. A ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator
inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
pela autoridade apontada como coatora e dos elementos considerados
pelas instâncias ordinárias na manutenção da persecução penal.
6. A juntada superveniente da peça essencial em sede de agravo
regimental não afasta a deficiência originária da instrução do writ,
nem autoriza a reconstrução posterior da moldura documental
indispensável à análise da controvérsia.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF: não cabe habeas
corpus contra indeferimento de liminar proferido na instância
antecedente, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia, não evidenciadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução inicial
adequada, não se admitindo complementação posterior, em agravo
regimental, para suprir a ausência de peças essenciais.
2. Incumbe ao impetrante apresentar, desde a impetração, os
documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, sob pena de
não conhecimento do habeas corpus e de rejeição do agravo
regimental.
3. A Súmula 691 do STF aplica-se por analogia às decisões
monocráticas que indeferem liminar na instância antecedente, somente
sendo superada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia, não configuradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJEN de 28/11/2025.
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