Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.402
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). NECESSIDADE DE
FUNDADA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de
nulidade do processo em razão da ausência de instauração de
incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos
médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10
F70/F71).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria
suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente
previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o
acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre
automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou
de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo
demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade
penal do acusado ao tempo dos fatos.
4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade
útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de
entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos
próprios do habeas corpus.
5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece
automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória
do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da
prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do
acusado.
6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia
constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado,
circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias
mediante apreciação fundamentada do acervo probatório.
7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a
valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para
reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a
existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do
incidente previsto no art. 149 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera existência de documentação médica indicativa de
enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do
incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP,
exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da
imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se
incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564,
inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV
e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n.
88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 14/11/2017.
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