Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.085.397

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação da agravante pelos delitos a ela imputados foi lastreada em contundente acervo probatório, pois restou demonstrado que ela, cuja alcunha era "guria pv", recebia entorpecentes para revenda, conforme se depreende de uma das interceptações telefônicas realizada pela polícia e na qual a corré Raquel recebe ordens de como fracionar o montante de 1kg de cocaína que possuía em seu apartamento, com a indicação de quantas gramas cada integrante do grupo deveria receber. Em tais conversas, é visto que o indivíduo responsável por emanar ordens informa que Raquel deveria separar 200g de “pó” para a “guria pv” (e-STJ, fl. 46), o que demonstra sua participação no esquema criminoso. Ademais, também ficou demonstrado que a agravante e os corréus realizaram um verdadeiro empreendimento relativo à mercancia de drogas, com uma ampla teia de atuações, comunicações, planejamentos e divisões de afazeres e que há um bom tempo praticam a comercialização de drogas em diversos municípios desta Comarca e região (e-STJ, fls. 51/52). 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

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