Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.331
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO
EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em
27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do
Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo
do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo
legal.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ
por inadequação da via após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio
de habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do
writ, apesar do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita.
7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória
após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que
preenchidos os requisitos legais.
8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento
excepcional do writ.
9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a
lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação
transitada em julgado.
2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de
manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto.
3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão
condenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes indicados fora de citações.
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