Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.085.331

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em 27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ por inadequação da via após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio de habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do writ, apesar do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita. 7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos legais. 8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do writ. 9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado. 2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto. 3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados fora de citações.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.