Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.282
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO
MÉRITO DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO INDEFERIDA. EXIGÊNCIA
DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir os recursos
próprios previstos no art. 105, II, "a", e III, da Constituição
Federal, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
espécie.
2. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 3º da Resolução
CNJ n. 391/2021, demanda a comprovação da efetiva participação nas
atividades educacionais. Constatados, pelas instâncias ordinárias,
retenção por falta e ausência de frequência mínima, não se configura
a frequência idônea apta a autorizar o benefício.
3. Agravo regimental não provido.
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