Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.973
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ISONOMIA
ENTRE CORRÉUS. QUADRO CLÍNICO. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório
proferido em habeas corpus originário, em hipótese na qual o
ordenamento prevê recurso ordinário constitucional, admitindo-se, em
regra, o writ apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: violação ao princípio do
duplo grau de jurisdição pela atuação de mesmos Desembargadores em
colegiados distintos sob o mesmo contexto processual; ausência de
fundamentos para manutenção da prisão preventiva, sobretudo após o
encerramento da instrução criminal; quebra de isonomia em relação a
corréus submetidos a medidas cautelares diversas; necessidade de
prisão domiciliar humanitária em razão de quadro clínico; e excesso
de prazo da cautela.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram a
competência por prevenção, destacaram fundamentos concretos da
prisão preventiva com elementos individualizados (liderança de
organização criminosa, administração de empresas supostamente
utilizadas para contratos fraudulentos, gestão de valores de
contratações públicas reputadas ilícitas e comportamento
intimidatório), registraram o encerramento da instrução com abertura
de prazo para alegações finais e a inexistência de demonstração de
extrema debilidade ou incapacidade do sistema prisional, além de
assinalarem que o alongamento parcial do processo decorreu de
intercorrências das defesas e de não comparecimento a atos,
aplicando a Súmula 64 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário constitucional
contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, com
possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se houve violação ao princípio do duplo grau
de jurisdição em razão da fixação da competência por prevenção e da
participação de magistrados em julgamentos anteriores relacionados
ao mesmo contexto fático-processual; (iii) saber se persistem
fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva,
inclusive após o encerramento da instrução, à luz da garantia da
ordem pública; (iv) saber se há quebra de isonomia em relação a
corréus beneficiados com cautelares diversas; (v) saber se o quadro
clínico do paciente impõe prisão domiciliar humanitária; e (vi)
saber se há excesso de prazo na persecução penal, considerado o
caráter complexo da ação penal e a contribuição da defesa para o
alongamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo do
recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão denegatório
em habeas corpus originário, sendo a concessão de ofício reservada a
hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
6. A prevenção fixa a competência do órgão colegiado que primeiro
praticou ato válido relacionado ao feito, assegurando coerência
decisória, segurança jurídica e juiz natural; a participação
anterior de magistrados em feitos conexos não configura impedimento
ou suspeição, não incidindo o art. 252, inciso III, do Código de
Processo Penal.
7. Subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar, com
base na gravidade concreta e na garantia da ordem pública: liderança
em organização criminosa, administração de empresas supostamente
voltadas a contratos fraudulentos, gestão de valores ilícitos e
comportamento intimidatório, elemento contemporâneo já reconhecido
em precedente específico; o encerramento da instrução não afasta
automaticamente a prisão preventiva quando persistem tais razões.
8. Não há quebra de isonomia, pois a situação do agravante é
distinta da dos corréus beneficiados com medidas cautelares
diversas, diante de elementos individualizados (posição de liderança
e atuação intimidatória) que justificam tratamento cautelar
diferenciado.
9. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração
concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado
e a permanência no estabelecimento prisional, bem como incapacidade
do sistema prisional em fornecer tratamento adequado, circunstâncias
não evidenciadas.
10. Não se configura excesso de prazo: a ação penal é complexa,
envolve pluralidade de réus, imputações graves, discussão sobre foro
por prerrogativa de função, incidentes processuais e múltiplos atos
instrutórios; a instrução foi encerrada e houve abertura de prazo
para alegações finais; o alongamento parcial decorreu também da
atuação das defesas e de ausências a atos, atraindo a orientação da
Súmula 64 do STJ.
11. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas
instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui o recurso ordinário constitucional
cabível contra acórdão denegatório em habeas corpus originário,
admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade. 2. A prevenção define a competência do órgão colegiado
e a atuação anterior de magistrados em feitos conexos não configura
impedimento ou suspeição, não incidindo o art. 252, III, do CPP. 3.
A prisão preventiva pode ser mantida após o encerramento da
instrução quando persistem fundamentos concretos ligados à garantia
da ordem pública. 4. A diferenciação de medidas cautelares entre
corréus demanda análise individualizada, podendo a liderança e a
atuação intimidatória justificar custódia mais gravosa. 5. A prisão
domiciliar humanitária exige prova de extrema debilidade e de
incapacidade do sistema prisional em prover tratamento adequado. 6.
O excesso de prazo se aferido pela razoabilidade segundo a
complexidade do feito, não por critério matemático, afastando-se
quando o atraso decorre da atuação da defesa (Súmula 64/STJ). 7. Em
habeas corpus, é incompatível o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252,
III; Súmula 64/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 940.065/RJ
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