Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.965
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
exaurimento de instância, por inexistir deliberação colegiada na
origem acerca da matéria impugnada, diante de decisão monocrática do
relator no Tribunal de origem.
2. O agravante, nas razões recursais, repisa teses veiculadas na
inicial do writ (excesso de linguagem na pronúncia, desclassificação
por ausência de animus necandi, alegações relacionadas a
diagnóstico de transtorno), sem impugnar especificamente o
fundamento adotado na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 182/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento virtual não viola o contraditório nem a ampla defesa
quando assegurada à defesa a possibilidade de envio de memoriais e
de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, §
1º, do RISTJ.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 184-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182/ STJ, AgRg no HC
991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025;
STJ, AgRg no RHC 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024, DJe 26.02.2024
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