Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.084.965

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, por inexistir deliberação colegiada na origem acerca da matéria impugnada, diante de decisão monocrática do relator no Tribunal de origem. 2. O agravante, nas razões recursais, repisa teses veiculadas na inicial do writ (excesso de linguagem na pronúncia, desclassificação por ausência de animus necandi, alegações relacionadas a diagnóstico de transtorno), sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O julgamento virtual não viola o contraditório nem a ampla defesa quando assegurada à defesa a possibilidade de envio de memoriais e de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 184-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182/ STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024

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