Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.718
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA ILEGALIDADE
FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE HOMICÍDIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA.
SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
ofício diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no
caso.
2. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois amparado em
fundadas razões extraídas de investigação contemporânea de
homicídio, com identificação do suspeito e do endereço por vítima
sobrevivente, além do relato de autorização da moradora, em
consonância com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n.
603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
10/5/2016).
3. O encontro fortuito de drogas e munições durante diligência
motivada para apuração de crime contra a vida não invalida a prova,
por força da serendipidade.
4. A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório quanto à verossimilhança da narrativa policial e
ao alegado vício do consentimento, medida incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
5. Mantidas as conclusões das instâncias ordinárias sobre
afastamento do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes,
aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
e fixação do regime inicial fechado com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
6. Agravo regimental não provido.
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