Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.709
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA
PENA. TEMA 1068/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a prisão foi determinada de forma
automática com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068 do
Supremo, sem fundamentação concreta, tendo a execução imediata sido
fixada posteriormente em embargos de declaração, mesmo tendo
respondido ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena,
independentemente do quantum, com fundamento no art. 492, I, "e",
do CPP e no Tema 1068/STF e saber se há impedimento à aplicação do
art. 492, I, "e", do CPP aos fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019
por suposta retroatividade mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da
Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao
art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos e firmando que
a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena
imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da
reprimenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com
base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da
soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2.
Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua
aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se
falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 1068, RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, j. 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, HC
931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024.
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