Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.945
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação da agravante, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório que demonstrou a divisão de tarefas entre ela e o corréu para a prática da mercancia ilícita, sendo Carina responsável por algumas vendas de material entorpecente, mas principalmente pela utilização de sua conta bancária para a movimentação dos valores provenientes do tráfico, notadamente das vendas realizadas por seu irmão e corréu, Iuri.
3. Some-se a isso, o fato de as investigações policiais concluírem que "a operação do tráfico de drogas por parte de Iuri e Carina era uma conduta regrada, com horários específicos de entregas, fornecedores, entregadores, pagamentos via PIX" e também que Carina ficava responsável por coordenar as atividades ilícitas e receber os pagamentos via pix, tendo efetuado a venda de entorpecentes em determinadas ocasiões; ao passo que Iuri promovia a negociação e as entregas ilegais, bem assim cobrava eventuais usuários devedores (ambas à e-STJ, fl. 13); todas essas circunstâncias indicam que ela praticava a mercancia ilícita de forma habitual e que estava associada a seu irmão para a prática da mercancia ilícita.
4. Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. Sob essas balizas, permanecendo a condenação da agravante pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.
7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", § 3º, e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
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