Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.827
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E SUBSEQUENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é
medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de
forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório,
a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta
de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Somado a isso, na linha dos precedentes desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. Na hipótese, a inicial acusatória descreve, com suficiência, a
atuação atribuída ao paciente no contexto da suposta organização
criminosa (contato direto com o líder, transporte de integrantes,
abertura de contas com documentos falsos), e os elementos
informativos produzidos até aqui - inclusive confissões e
reconhecimentos - evidenciam o lastro mínimo exigido para a
deflagração e continuidade da ação penal, sendo a instrução criminal
o espaço adequado para delimitar a extensão da participação e a
subsunção típica. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica
e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da
existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido
evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça
acusatória.
5. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal
estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não
configurando cerceamento de defesa. [...]. O indeferimento de
diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza
cerceamento de defesa (AgRg no HC n. 1.021.649/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025).
6. Nessa linha de intelecção, não há falar, ao contrário do alegado,
em cerceamento de defesa, porquanto, nos moldes da conclusão das
instâncias ordinárias: i) a resposta à acusação do paciente foi
apresentada fora do prazo legal, mesmo seus advogados já estando
constituídos há meses e após terem praticados sucessivos pedidos de
naturezas diversas nos autos; ii) o indeferimento do rol de
testemunhas decorreu da preclusão temporal prevista no art. 396-A do
CPP; iii) os embargos de declaração opostos em face da decisão de
primeiro grau não foram conhecidos em razão de sua intempestividade,
com fundamentação específica e adequada; e iv) os requerimentos de
prova documental e perícia grafotécnica foram objeto de orientação
para reapresentação específica e, quando reiterados genericamente,
indeferidos por ausência de delimitação concreta, sem prejuízo de
nova formulação.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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