Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.712

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se identificou constrangimento ilegal. 2. A pena-base foi exasperada com fundamento concreto na prática do delito em período de menor vigilância, na execução sofisticada com perfurações sucessivas até acesso estratégico à área de caixas, na violação de cofres, na subtração do sistema de gravação e na divisão de tarefas entre os agentes, elementos que justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. É possível considerar o fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja motivação idônea (AgRg no HC n. 1.021.660/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026). 4. Agravo regimental não provido.

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