Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.712
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. HC
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO CONSIDERADO
NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante
ilegalidade. No caso, não se identificou constrangimento ilegal.
2. A pena-base foi exasperada com fundamento concreto na prática do
delito em período de menor vigilância, na execução sofisticada com
perfurações sucessivas até acesso estratégico à área de caixas, na
violação de cofres, na subtração do sistema de gravação e na divisão
de tarefas entre os agentes, elementos que justificam a valoração
negativa das circunstâncias do crime.
3. É possível considerar o fato de o crime de furto qualificado ter
sido praticado durante o repouso noturno como circunstância judicial
desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja
motivação idônea (AgRg no HC n. 1.021.660/SC, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026).
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.