Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.707
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva
decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas
quando da concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento
de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e
manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c
art. 282, § 4º, do CPP; (ii) condições pessoais favoráveis e a soma
de penas máximas não superior a 4 anos impedem a medida extrema; e
(iii) há contemporaneidade da prisão preventiva diante do reiterado
descumprimento de cautelares e da condição de foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos: descumprimento das obrigações de manter endereço
atualizado e comparecer aos atos processuais, não localização,
citação por edital e suspensão do processo, revelando risco à
instrução criminal e à aplicação da lei penal.
4. O descumprimento injustificado de medidas cautelares impostas
como condição da liberdade provisória constitui motivação idônea
para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §
1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP, mostrando-se inadequadas e
insuficientes outras medidas do art. 319, diante da situação de
foragido do réu.
5. Condições pessoais favoráveis não obstam o decreto preventivo
quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.
6. A alegada desproporcionalidade em face de eventual regime
prisional mais brando não pode ser aferida antes da sentença, sendo
inviável antecipar esse juízo na via estreita do habeas corpus.
7. A contemporaneidade está evidenciada pelo caráter permanente das
cautelares descumpridas e pela persistente condição de foragido, que
renova o risco e justifica a manutenção da prisão preventiva.
8. A regra geral quanto ao limite de pena máxima em abstrato não
impede a decretação da preventiva quando se trata de prisão
decorrente do descumprimento de medidas cautelares alternativas,
hipótese expressamente autorizada pelo art. 312, § 1º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos
do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. 2. Condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal e à
aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva
se verifica quando o risco se mantém no momento da decretação,
inclusive por conduta permanente de descumprimento de cautelares e
condição de foragido. 4. A aferição de eventual desproporcionalidade
da medida cautelar em relação ao regime de cumprimento de pena é
inadequada antes da sentença condenatória. 5. A insuficiência das
medidas do art. 319 do CPP se caracteriza quando o acusado está em
local incerto e não sabido, inviabilizando sua intimação e o
cumprimento de novos compromissos cautelares.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 312,
caput e § 1º; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 366
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.452/MG, Quinta
Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.336/SP, Sexta Turma, j.
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 784.632/SC, Sexta Turma, j. 14.08.2023;
STJ, AgRg no RHC 138.825/PA, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, HC
528.740/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 815.872/SP,
Sexta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 585.571/GO, Quinta
Turma, j. 08.09.2020; STJ, RHC 127.843/MG, Sexta Turma, j.
02.09.2020; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Sexta Turma, j. 19.06.2023
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