Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.561
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELAS
VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DOS AUTOS. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a
ensejar a concessão da ordem de ofício. No caso, a ordem não foi
conhecida, porque inexistente ilegalidade manifesta.
2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade
quando alinhada à jurisprudência desta Corte, sujeitando-se ao
controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, nos
termos da Súmula n. 568/STJ.
3. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, com fundamentação
concreta: culpabilidade acentuada pela posição de gerente do tráfico
em facção de alta periculosidade com domínio territorial;
circunstâncias do crime negativadas pelo elevado volume de vendas
evidenciado por anotações da contabilidade do tráfico, continuidade
da atividade criminosa apesar da instalação de UPP; consequências
negativadas pelos confrontos sistemáticos com forças de segurança e
risco à integridade de agentes e da população.
4. Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena. A valoração
das circunstâncias do crime, na primeira fase, incidiu sobre o modus
operandi e a estrutura da associação; a causa de aumento do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006, aplicada na terceira fase, decorreu
do emprego de arma de fogo e de processos de intimidação difusa,
fatos autônomos e já considerados na exasperação específica.
5. Agravo regimental não provido.
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