Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.470
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E
CADEIA DE CUSTÓDIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO, NO
PONTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006).
VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO AUTÔNOMA
NAS IMPUTAÇÕES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA
AFASTAR A AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As matérias relativas à suposta violação de domicílio e à alegada
quebra da cadeia de custódia traduzem mera reiteração de pedido já
apreciado em impetrações anteriores (HCs n. 920.876/SP e
922.664/SP).
2. "É assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus
que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)" (AgRg no
HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
8/10/2021).
3. Quanto à alegada ausência de prova do vínculo associativo, as
instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de estabilidade
e permanência: residência comum na chácara; depósito e manipulação
de mais de 200 kg de maconha; diálogos do paciente com fornecedores
("Chefão", "Bugão Paraguay") e subordinado ("Motorista"), com
tratativas de recebimento, embalagem e negociação entre junho e
agosto de 2023, o que impede o afastamento do crime de associação
para o tráfico.
4. Por fim, o acórdão impugnado motivou, de forma autônoma, a
exasperação das penas em cada tipo penal, considerando a natureza e
as circunstâncias específicas dos fatos. A agravante da reincidência
encontra suporte em condenações pretéritas mencionadas nos autos,
sem que a defesa tenha trazido prova pré-constituída do alegado
trânsito posterior aos fatos, o que inviabiliza o afastamento da
agravante na via mandamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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