Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.335
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 439/STJ. CRIMES SEXUAIS
CONTRA VULNERÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS
INFANTIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO
REQUISITO SUBJETIVO. REMIÇÃO E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS. TESE RELATIVA AO LAUDO SUPERVENIENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
14.843/2024 não se aplica retroativamente, por constituir novatio
legis in pejus. Nada impede, contudo, que o exame seja exigido,
mesmo sob a disciplina anterior, desde que a decisão esteja
concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso, nos termos da
Súmula 439/STJ.
3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de
avaliação psicológica e criminológica com base em elementos
concretos extraídos da condenação, notadamente a prática reiterada
de crimes sexuais contra três vítimas vulneráveis, o padrão de
agressividade e manipulação descrito na sentença e a necessidade de
aferição técnica da periculosidade e do risco de reiteração.
4. O bom comportamento carcerário, a ausência de faltas
disciplinares e a existência de remições por trabalho e leitura
constituem elementos favoráveis, mas não afastam, por si sós, a
possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes
circunstâncias concretas que recomendem avaliação técnica mais
aprofundada do requisito subjetivo.
5. A alegação de que o laudo pericial superveniente não poderia ser
considerado, por suposta contaminação derivada da determinação
originária do exame, constitui inovação recursal, por não ter sido
deduzida no habeas corpus nem apreciada na decisão agravada nos
termos ora formulados.
6. Agravo regimental não provido.
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