Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.390
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia absolvição pela
atipicidade material da conduta com fundamento na aplicação do
princípio da insignificância em crime de furto de bens alimentares
avaliados em R$ 143,00, com restituição ao proprietário.
2. Fato relevante. A tese recursal sustenta que a res furtiva seria
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando
mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e
insignificância da lesão ao bem jurídico, afirmando, ainda, que a
multirreincidência específica não afastaria, por si só, a
insignificância.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido afastou a aplicação do
princípio da insignificância, em razão de multirreincidência em
crimes patrimoniais, maus antecedentes e reiteração delitiva durante
o cumprimento de pena, além da inexistência de laudo de avaliação
dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
apreciação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e,
em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto de
pequena monta, com restituição do bem, incide o princípio da
insignificância quando presentes multirreincidência, maus
antecedentes e inexistência de laudo de avaliação, à luz dos
critérios jurisprudenciais da Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de não cabimento do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou
flagrante ilegalidade.
7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a
jurisprudência, exige cumulativamente: mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica.
8. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, os maus
antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena
evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a
insignificância, em conformidade com precedentes do STJ.
9. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância, conforme entendimento consolidado em tema
repetitivo.
10. A inexistência de laudo de avaliação impede a verificação da
pequena monta e da inexpressividade da lesão jurídica,
inviabilizando a aplicação da insignificância.
11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão da
ordem de ofício, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido
alinhada à jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A multirreincidência em
crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva
durante o cumprimento de pena afastam a aplicação do princípio da
insignificância por revelarem maior reprovabilidade da conduta. 3. A
restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si
só, a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de
laudo de avaliação dos bens subtraídos impede a aferição da
inexpressividade da lesão jurídica e obsta a aplicação do princípio
da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:
-
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC
924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12.09.2024.
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