Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.082.359

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou excesso de prazo no julgamento da apelação criminal e se postulou o direito de responder ao feito em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com possibilidade de conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, apto a configurar constrangimento ilegal e justificar o direito de responder ao feito em liberdade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, autorizando o exame apenas para sanar flagrante ilegalidade. 4. Os prazos para julgamento de apelação não são peremptórios, impondo-se aferição pela razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso, sem critério aritmético. 5. No caso concreto, o feito segue trâmite regular e diligente, com adoção de medidas necessárias diante da pluralidade de réus e de advogados distintos, inexistindo desídia do Juízo processante ou do Tribunal de origem. 6. A quantidade de pena imposta (7 anos de reclusão, regime inicial fechado) integra o juízo de razoabilidade, não se evidenciando, no momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido pela razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e o quantum de pena imposto. 3. A condução diligente do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências para apresentação de razões e contrarrazões, afasta a configuração de constrangimento ilegal por demora. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 600, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 645.087/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, HC n. 692.845/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021.

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