Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.292
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS E CADEIA DE
CUSTÓDIA. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela
prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de entorpecentes,
celulares e dinheiro, dos indícios de associação e do histórico de
envolvimento anterior com o tráfico.
3. Outra questão em discussão é saber se as alegações de nulidade
das provas por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência
probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus,
para fins de trancamento da ação penal ou revogação da custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, impondo-se o não conhecimento, com exame apenas de
eventual flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos
Tribunais Superiores.
5. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de
insuficiência de indícios demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus; o trancamento é
medida excepcional, reservada a hipóteses de atipicidade manifesta,
extinção da punibilidade ou ausência inequívoca de indícios de
autoria ou materialidade, o que não se verifica.
6. O decreto preventivo apresenta fundamentação idônea na garantia
da ordem pública e no risco de reiteração, lastreada em dados
concretos: apreensão de entorpecentes, de celulares e dinheiro,
cumprimento de mandado de busca e apreensão, indícios de associação,
e referência a envolvimento anterior com o tráfico.
7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia
quando presentes elementos concretos do periculum libertatis;
medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para
acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, sendo possível apenas
a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública e prevenir a reiteração delitiva quando há elementos
concretos de periculosidade do agente, revelados pelas
circunstâncias do fato e pelos indícios colhidos.
3. A análise de nulidade de provas por quebra da cadeia de custódia
e de questões de negativa de autoria exige exame probatório e deve
ser realizada nas instâncias ordinárias sob o crivo do
contraditório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 310,
§ 5º; CPP, art. 319; CR/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025,
DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de
05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe de 07.06.2023; STJ,
AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN de
26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025,
DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.
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