Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.171
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO Nº 12.338/2024, ART. 9º, VII E
VIII. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REINCIDÊNCIA E FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se postula a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024.
2. Pena privativa de liberdade substituída, desde a sentença, por pena restritiva de direitos (prestação de serviços). Apenado reincidente, com cumprimento, até 25.12.2024, de 157,5 horas de 1.439 horas impostas.
3. Indeferimento do indulto na origem por ausência de atendimento dos requisitos dos incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, mantido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inciso VIII do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024 alcança condenados que não passaram por cumprimento de pena em regime mais gravoso e que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos desde a sentença; e (ii) saber se, alternativamente, estão atendidos os requisitos do inciso VII do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, notadamente o cumprimento da fração mínima exigida para reincidentes até 25.12.2024. III. Razões de decidir 5. O indulto é instrumento de política criminal de competência do Presidente da República (CR, art. 84, XII) e somente comporta as restrições previstas na Constituição, devendo sua aplicação observar estritamente os requisitos fixados no decreto concessivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 6. O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 dirige-se aos condenados que iniciaram o cumprimento da pena em regime mais gravoso e que, no curso da execução, alcançaram o regime aberto por progressão ou obtiveram livramento condicional, não se aplicando a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos desde a sentença. 7. O art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024 aplica-se aos casos de pena fixada originariamente em regime aberto ou substituída por restritiva de direitos, condicionando o indulto ao prévio cumprimento, até 25.12.2024, de um sexto da pena para não reincidentes ou de um quinto para reincidentes; requisito objetivo não cumprido no caso, pois o agravante, reincidente, não atingiu um quinto da carga horária imposta.
8. Ausentes os requisitos dos incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, é inviável a concessão do indulto coletivo. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 aplica-se somente a condenados que iniciaram o cumprimento da pena em regime mais gravoso e que alcançaram o regime aberto ou o livramento condicional no curso da execução. 2. O art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento de um quinto da pena sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, até 25.12.2024, como condição para o indulto. 3. A aplicação do indulto coletivo deve observar estritamente os requisitos do decreto concessivo, em respeito ao princípio da legalidade e à competência do Presidente da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XLIII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII e VIII; Código Penal, art. 44 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes.
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