Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.119
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E imPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito de homicídio supostamente praticado contra o cônjuge, mediante múltiplos disparos de arma de fogo e mutilação facial, e evidências de tentativa de obstrução da investigação, com alteração da cena do crime e interferência em registros de câmeras de segurança. A agravante sustenta ilegalidade da custódia, excesso de prazo na conclusão do inquérito, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, e requer concessão da ordem de ofício para relaxamento da prisão ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, ante a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi e pela tentativa de obstrução da investigação; (ii) perquirir se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes à tutela da ordem pública e da instrução criminal; (iii) avaliar se as alegações de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade podem ser conhecidas sem prévia deliberação na origem e sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (iv) analisar se condições pessoais favoráveis e a presunção de não culpabilidade afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, evidenciados pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi (múltiplos disparos e mutilação), justificando a garantia da ordem pública. 5. A existência de elementos que apontam tentativa de obstrução da investigação (alteração da cena do crime e interferência em gravações) reforça a conveniência da instrução criminal e o periculum libertatis, legitimando a medida extrema. 6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração e de interferência na colheita da prova, não se mostrando aptas a resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes requisitos cautelares, e a presunção de não culpabilidade é compatível com a prisão preventiva, desde que a decisão seja concretamente fundamentada. 8. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, ante a ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo regimental quanto à ausência de contemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a tentativa de obstrução da investigação justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes quando evidenciado periculum libertatis por elementos concretos dos autos. 3. Condições pessoais favoráveis e a presunção de não culpabilidade não afastam a prisão preventiva quando a decisão está concretamente fundamentada. 4. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC n. 227.607/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 167.672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.4.2024, DJe 3.5.2024.
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