Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.081.521

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante sustenta a mitigação da orientação que veda o habeas corpus substitutivo para sanar nulidade absoluta ocorrida em plenário do Júri, mesmo após o trânsito em julgado, sob o fundamento de garantia da plenitude de defesa, e afasta a tese de supressão de instância ao afirmar que a nulidade foi suscitada nos autos e independeria de exaurimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado perante Tribunal Superior, sem inauguração da competência específica; e (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta por ineficiência da defesa técnica, pode ser conhecida sem prévio exame pelo Tribunal de origem, afastando-se a vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado, para desconstituir decisão das instâncias ordinárias tem feições de revisão criminal e configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição da República. 5. Não se evidenciou constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a concessão de ordem de ofício. 6. A alegada nulidade por ineficiência da defesa técnica não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias é requisito para apreciação, em habeas corpus, de alegações de nulidade, ainda que absolutas e de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal de julgado da instância ordinária, sob pena de usurpação de competência. 2. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O exame, em habeas corpus, de nulidades — ainda que absolutas e de ordem pública — exige prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.507/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.058.469/RS, Quinta Turma, j. 17.06.2026

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