Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.957
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. TESE DEFENSIVA VEICULADA CONCOMITANTEMENTE
NA APELAÇÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
Pedido voltado a assegurar o direito de recorrer da sentença em
liberdade.
2. Fato relevante. Corte local conheceu apenas em parte do writ
impetrado na origem, assentando ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de
apelação criminal. Prisão preventiva mantida na sentença
condenatória, sem insurgência específica da agravante contra seus
fundamentos.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada consignou inexistência de
flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional
do habeas corpus substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio
da unirrecorribilidade; discute-se, também, se é possível o exame,
nesta instância, da matéria de fundo não conhecida pelo Tribunal a
quo, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o
conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na
espécie.
6. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal
viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões ser
veiculadas e apreciadas no recurso próprio previsto na norma
processual.
7. É vedada a análise per saltum de matéria não conhecida pelo
Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O eventual reconhecimento de nulidade relacionada à
obrigatoriedade da ação penal, suscitada, concomitantemente, em
habeas corpus e recurso de apelação, não implica, por si só,
automática revogação da prisão preventiva, cuja necessidade foi
demonstrada no curso da instrução e mantida na sentença
condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o
princípio da unirrecorribilidade. 3. É vedado apreciar, nesta
instância, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018
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