Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.900
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA SANAR ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. AGRAVAMENTO DA PENA EM 1/3 COM BASE APENAS NO FATO DE A REINCIDÊNCIA SER ESPECÍFICA. TEMA 1172.STJ. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020).
2. Embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabe à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.003.716/RS (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1172), fixou tese no sentido de que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. Hipótese em que o único fundamento utilizado na origem para justificar o acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria foi o fato de a reincidência ser específica, motivo pelo qual as penas do agravado foram adequadamente reduzidas na decisão monocrática.
3. Agravo regimental não provido.
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