Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.794
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM UNIDADE PRISIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de
defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema
de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a
pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no
estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência
testemunhal sobre a submissão a scanner corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de
forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de
segurança e de diligência probatória configura cerceamento de
defesa.
3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas
corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova
pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em
decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a
orientação jurisprudencial.
5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do
conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das
imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência
de outros meios de prova regularmente colhidos.
6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a
necessidade da diligência requerida.
7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do
juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.
8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova
considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do
habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para
aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
art. 5º, LVII
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC
194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN
07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no
REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
9/4/2025, DJe 14.4.2025
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