Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.080.603

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ESTIVADOR. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA DE ALCANCE RESTRITO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE. NEXO ATUAL DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida cautelar de afastamento do exercício da atividade portuária, dirigida a resguardar a ordem pública e a prevenir a reiteração delitiva, vez que houve relação direta entre o labor portuário e o modus operandi delitivo. 2. O processo aguarda julgamento do recurso interposto contra a condenação, em primeira instância, pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas pois persistem, de modo concreto, os pressupostos da necessidade e da adequação (arts. 282, I e II, e 319 do Código de Processo Penal). O simples decurso do tempo não caracteriza, por si, excesso de prazo quando subsistem os motivos da cautelar. 3. O impedimento de atuação no Porto de Santos possui alcance restrito e não inviabiliza o exercício de outras atividades lícitas, não configurando constrangimento ilegal. 4. A alegação de violação ao princípio da isonomia não foi comprovada por prova pré-constituída que demonstre identidade fática e jurídica com corréus. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam medidas cautelares quando presentes fundamentos concretos; a contemporaneidade se mantém diante do nexo atual de risco associado ao retorno à atividade de estivador. 6. Agravo regimental não provido.

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