Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.550
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e considerou
suficiente a fundamentação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Imputação de roubo majorado, com atuação em
concurso de agentes, simulação de arma e prévio planejamento
direcionado à vítima, inclusive com informações sobre seu local de
trabalho. Pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de
fundamentação concreta ou, subsidiariamente, substituição por
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
custódia cautelar por garantia da ordem pública, destacando a
gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração
delitiva, com menção a registros de atos infracionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva nos
termos do art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta e a
periculosidade evidenciadas pelo modus operandi, além do risco de
reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação
concreta, indicando a necessidade de garantir a ordem pública ante
a gravidade do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo
modus operandi (concurso de agentes, simulação de arma e prévio
planejamento direcionado à vítima).
6. Ademais, há registros de atos infracionais, que demonstram risco
atual de reiteração delitiva, reforçando a cautelaridade e a
necessidade de segregação para acautelar a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes, considerando os elementos concretos do caso e o
periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva
para garantia da ordem pública. 2. Registros de atos infracionais
podem evidenciar risco de reiteração delitiva e fundamentar a
custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inadequadas quando presentes elementos concretos de periculum
libertatis.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 282; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe
14.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC
400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
07.12.2017, DJe 15.12.2017
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