Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.193
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO NONAGESIMAL.
REGULARIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PELO PARQUET. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela de urgência para suspender audiência de
instrução não se justifica, pois a mera alegação de risco de
esvaziamento prático do recurso, desacompanhada de demonstração de
ilegalidade manifesta, não autoriza a paralisação do feito na
origem, sendo incabível pedido liminar em agravo regimental por
ausência de previsão legal ou normativa e por se tratar de inovação
recursal.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal
apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem
desídia ou inércia do Magistrado singular.
4. No caso, em que pese a prisão do réu ter sido decretada em
14/5/2025, somente foi cumprida em 21/7/2025, a denúncia já foi
oferecida e recebida (em 6/11/2025). Ademais, o Tribunal de origem
pontuou que trata-se de feito complexo, com diversos investigados,
inúmeras diligências e cumprimento de buscas e apreensões, bloqueio
de valores e quebra de dados. Consignou-se também que a denúncia já
havia sido formalizada e que o processo seguia tramitação regular.
5. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604.
980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 26/10/2020). O Tribunal estadual ressaltou que a
prisão do agravante vem sendo reavaliada constantemente, em estrita
observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal (e-STJ fl. 176).
6. Entendo, assim, não haver desproporcionalidade temporal em
relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento
da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da
culpa. Observa-se que o processo tem seguido seu curso regular, não
havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem
excesso de prazo, sobretudo ao considerar a gravidade da conduta
supostamente praticada - integração em organização criminosa voltada
ao tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitas, sendo o
ora agravante apontado nos relatórios investigativos como chefe do
grupo criminoso (e-STJ fl. 175), sem registro de qualquer evento
relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar
constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
7. Finalmente, sobre a alegada violação ao princípio da isonomia e o
reconhecimento pelo Parquet, em autos diversos, da desnecessidade
da prisão preventiva, consignando que "inexiste indicativo de
necessidade de segregação", verifico que as razões do recurso fazem
referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas
instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de embargos de
declaração.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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