Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.913
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS.
ARREMESSO DE SACOLA CONTENDO DOIS TIJOLOS DE MACONHA, SEGUIDO DE
APREENSÃO DE OUTRO TIJOLO NO TERRAÇO E DE SIMULACRO DE ARMA. TEMA
280 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE/NATUREZA DO ENTORPECENTE:
2.385,6 g DE MACONHA). REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280)
estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
2. No caso, o Tribunal de origem registrou quadro fático objetivo a
justificar a busca domiciliar: durante operação policial na
Comunidade de Paraisópolis, agentes visualizaram o morador do 5º
andar arremessando uma sacola e um aparelho celular para o telhado
vizinho; a sacola foi recuperada contendo dois tijolos de maconha;
na sequência, os policiais ingressaram no imóvel, identificaram o
paciente, que se disse foragido, e localizaram no terraço outro
tijolo de maconha e um simulacro de arma de fogo.
3. Por outro lado, a revisão do acervo fático-probatório é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio
constitucional de rito célere e cognição sumária, mormente quando as
instâncias ordinárias, após instrução integral, formaram juízo de
condenação lastreado em provas colhidas sob contraditório.
4. Quanto à aplicação da pena, as instâncias ordinárias
fundamentaram concretamente a elevação em 1/3 acima do mínimo,
considerando maus antecedentes e a "enorme quantidade de droga
apreendida, consistente em três tijolos de maconha, pesando 2.385,6
g", em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei
11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade do
entorpecente na fixação da pena.
5. Por fim, a reincidência e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais
severo.
6 Agravo regimental a que se nega provimento.
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