Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.851
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO
AGENTE. MODUS OPERANDI: DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA QUE
ATINGIRAM O PARA-BRISA DO VEÍCULO DA VÍTIMA; PORTE DE ARMA CALIBRE .
38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES; DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA
ARMADA À ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO EM EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA
VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ART. 313, I E III, DO CPP ATENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso
ordinário constitucional, à luz do art. 105, II, "a", da
Constituição Federal. Ausente flagrante ilegalidade, a ordem não foi
conhecida.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos empíricos que revelam a gravidade concreta e a
periculosidade do agente: três disparos de arma de fogo, em via
pública, que atingiram o para-brisa do veículo da vítima; porte de
arma calibre .38 com numeração suprimida, três munições intactas e
dois estojos deflagrados; desobediência e resistência armada à
abordagem policial; além de condenação anterior por homicídio
qualificado em execução, indicando risco de reiteração delitiva.
Tais dados autorizam a custódia para garantia da ordem pública e
proteção da vítima (arts. 312 e 313, III, do CPP).
3. Não procede a alegação de complementação ex post facto da
motivação. A decisão originária e o acórdão estadual apresentam
fundamentação própria e suficiente; o aditamento da denúncia, que
incluiu porte ilegal de arma de uso restrito e desobediência,
evidencia a subsistência do requisito objetivo do art. 313, I, do
CPP, sem reconstrução retroativa do decreto prisional.
4. As teses sobre perda de contemporaneidade e enfraquecimento do
risco cautelar por fatos supervenientes (ausência de descumprimento,
monitoramento eletrônico, desinteresse da vítima na renovação de
medidas protetivas) configuram inovação recursal em agravo
regimental e não podem ser conhecidas.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante da gravidade das condutas e do histórico do agravante, não
sendo suficientes para neutralizar o periculum libertatis.
6. O alegado excesso de prazo não se verifica. A aferição não é
aritmética e, com o encerramento da instrução, encontra-se superado
o tema, à luz da Súmula 52/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.