Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.402
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
estadual que manteve a prisão preventiva, decretada em audiência de
custódia, sob os fundamentos de garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. Fato relevante. Cumprimento de mandado judicial de busca e
apreensão na residência do agravante, com apreensão de pistola
calibre .380 com mira a laser, munições, valores em espécie (R$
2.800,00 na residência e R$ 2.100,00 em posse do autuado) e 15g de
maconha, além de indícios de uso de identidade falsa, tentativa de
fuga e tentativa de destruir/ocultar aparelho celular.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a custódia
cautelar. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a higidez do
mandado de busca e apreensão, amparado em relatório policial
detalhado sobre logística de distribuição de entorpecentes, e a
presença de fundamentos concretos da prisão preventiva, à vista do
modus operandi e dos elementos apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado de
busca e apreensão possui respaldo em fundadas razões, a partir de
relatório investigativo detalhado, ou se seria nulo por basear-se
exclusivamente em denúncias anônimas; e (ii) a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos de risco à
ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, ou
se seria substituível por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em
razão do caráter não violento das imputações e de condições pessoais
favoráveis.
III. Razões de decidir
5. O relatório de investigação policial descreve, com riqueza de
detalhes, a suposta logística de distribuição de entorpecentes, com
indicação de papéis, veículos, horários, locais e registros
pretéritos vinculando o endereço à traficância, evidenciando
fundadas razões e fundamentação concreta para a expedição do mandado
de busca e apreensão, não lastreado exclusivamente em denúncias
anônimas.
6. As apreensões de arma de fogo, munições, entorpecentes e valores
em espécie durante o cumprimento do mandado, somadas às condutas de
uso de identidade falsa, tentativa de fuga e tentativa de
destruição/ocultação de celular, corroboram indícios de prática
delitiva e revelam gravidade concreta do modus operandi,
justificando a custódia para resguardar a ordem pública, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal.
7. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não
se confunde com o juízo de certeza próprio da condenação; o caráter
não violento das imputações não afasta a excepcionalidade concreta
do caso, diante dos sinais de contumácia delitiva e de risco ao
processo penal.
8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes diante das peculiaridades evidenciadas; condições
pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos
objetivos que recomendam a manutenção da segregação cautelar.
9. Inexistência de constrangimento ilegal, porque a fundamentação
das instâncias ordinárias é específica e amparada em elementos
concretos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Relatório investigativo detalhado, com descrição de logística,
locais, veículos e registros pretéritos, constitui fundadas razões
para autorizar mandado de busca e apreensão, não se confundindo com
denúncias anônimas isoladas. 2. A apreensão de arma de fogo,
munições, entorpecentes e valores em espécie, aliada a condutas de
fuga, uso de identidade falsa e tentativa de destruir/ocultar
celular, demonstra gravidade concreta e justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis
e o caráter não violento das imputações não afastam a necessidade
da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos; medidas
cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes nas circunstâncias
do caso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 307, 347 e 14; Lei n. 10.826/2003,
art. 12
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 202.155/TO, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC
153.000/AL, Sexta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 629.415/SP,
Sexta Turma, j. 07.12.2020
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