Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.052
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de
Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e
ao risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de
significativa quantidade de drogas e do histórico de atos
infracionais análogos atribuídos ao agravante; e (ii) saber se,
presentes essas circunstâncias concretas, é possível a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, presentes a
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública,
não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o reexame
aprofundado de matéria fático-probatória relativa à autoria e
materialidade.
4. A presença do periculum libertatis, com fundamento na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (pedras de crack
e porções de maconha, em torno de 500g), valores em espécie e
balança de precisão, bem como da existência de diversas anotações
por atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes e ao
roubo praticados anteriormente pelo paciente, então com 18 anos à
época dos fatos.
5. Conforme jurisprudência consolidada, os maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos e outros registros
criminais constituem elementos idôneos para evidenciar risco de
reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia
da ordem pública, não sendo necessária, para tal finalidade, a
observância dos rígidos critérios da dosimetria da pena ou o
trânsito em julgado das condenações.
6. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade,
residência fixa e alegada ocupação lícita, não são suficientes para
afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
que evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
7. Considera-se inadequada e insuficiente, no caso concreto, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, por não se mostrarem aptas a
resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta
imputada e do histórico infracional do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de significativa quantidade de drogas, somada à
existência de atos infracionais pretéritos análogos a tráfico de
entorpecentes e roubo, configura fundamento concreto suficiente para
a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva por
tráfico de drogas quando demonstrados risco de reiteração delitiva
e gravidade concreta da conduta, sendo inadequada, nessa hipótese, a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312;
CPP, art. 313, I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN
23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no
RHC 226.574/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.202/MG, rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.803/SP, rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.049.379/SP, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.223/SP, rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025.
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