Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.999
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS
DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO
COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça
indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria
inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar
reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do
Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n.
1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer
diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base
no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de
reconsideração.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova
pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de
peças essenciais ao exame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do
inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada
ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da
deficiência instrutória do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator
inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos
probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento
fotográfico questionado pelo agravante.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada
compreensão da controvérsia.
7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de
decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência
originária da instrução da impetração mediante diligência judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução
inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2.
A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede
de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença
condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para
aferir os fundamentos da manutenção da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJEN de 28/11/2025.
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