Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.996
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO
DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou
a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10
meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos
corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade
apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso
de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em
"pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de
1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as
circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de
maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade
de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede
de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos
critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias,
notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou
se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros
legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da
sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e
observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às
instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais
(primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a
pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso.
6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não
se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração
aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o
emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de
dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico
privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga
apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa
especial de diminuição de pena.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min.
Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe
26/06/2024.
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