Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.686
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
de drogas, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
periculum libertatis, à luz da reincidência do agravante, da
existência de condenações criminais transitadas em julgado e do fato
de a nova infração de tráfico de drogas ter sido cometida enquanto
cumpria pena em regime aberto, monitorado por tornozeleira
eletrônica.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, seria
possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, previstas na legislação processual penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
suficientemente motivada com base na garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a
gravidade concreta do delito de tráfico de drogas pela apreensão de
entorpecentes e pela condição de reincidente do agravante, que
possui condenações anteriores por crimes graves.
5. A prática do novo crime de tráfico de drogas enquanto o agravante
cumpria pena em regime aberto, com monitoramento por tornozeleira
eletrônica, demonstra reiteração delitiva e elevada periculosidade,
configurando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar
para resguardar a ordem pública.
6. O preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313, I e II, do
Código de Processo Penal, diante da pena máxima cominada ao crime de
tráfico de drogas, da reincidência e da reiteração delitiva, afasta
a tese de ilegalidade da prisão preventiva e legitima a sua
manutenção.
7. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, pois a conduta reiterada do agente
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura,
revelando a insuficiência das providências menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva, especialmente quando o crime de tráfico de
drogas é praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto,
com monitoramento eletrônico, autoriza a decretação e a manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que
presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. Em hipóteses de tráfico de drogas com reincidência e demonstração
concreta de periculosidade do agente, as medidas cautelares
diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para
acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
II; CPP, art. 282, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ,
AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.