Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.623
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a redução da pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena pelo delito de tráfico de drogas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A defesa sustenta bis in idem na dosimetria, afirmando indevida valoração negativa das circunstâncias do crime pelo fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena em regime progredido, concomitante ao reconhecimento da agravante da reincidência; invoca os arts. 59, 61, I, e 68 do Código Penal, o enunciado n. 241 da Súmula do STJ e o Tema Repetitivo n. 1.077 (REsp n. 1.794.854/DF), requerendo o afastamento da vetorial das circunstâncias do crime e novo redimensionamento da pena-base, com reavaliação do regime inicial.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias, em decisão motivada, valoraram negativamente as circunstâncias do crime pelo cometimento do novo delito durante o regime progredido; decisão monocrática nesta Corte reduziu a pena-base ao mínimo legal, mantendo, contudo, a distinção entre a valoração das circunstâncias do crime e a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, configura bis in idem quando também incidiu a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se é possível, em habeas corpus, ampliar a revisão da dosimetria para afastar a circunstância judicial impugnada, à míngua de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 6. A Corte Superior somente admite revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"), e, em prestígio ao uso racional do habeas corpus e à sistemática recursal do CPP, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de manifesta ilegalidade, inexistente no caso.
7. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pelas circunstâncias do crime em razão do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, e, de forma autônoma, incide a agravante da reincidência em razão de condenação definitiva pretérita (CP, art. 64, I); trata-se de fundamentos distintos, um casuístico e outro decorrente de previsão legal objetiva. 8. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, limitada a hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica diante da distinção entre vetoriais e da motivação idônea empregada. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena é autônoma e não configura bis in idem com a agravante da reincidência. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 59, 61, I, 64, I, e
68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2411378/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, HC 850.466/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024
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